Conforme definido no artigo 19.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA), no exercício das suas atribuições de supervisão, é competente por supervisionar e avaliar o sistema de controlo de qualidade, praticando os actos necessários para assegurar a efectividade da sua actuação.
Com efeito, entre as respectivas competências destacam-se, conforme previsto no artigo 11.º do diploma em apreço, a emissão de parecer prévio, de natureza vinculativa, relativamente às normas de controlo de qualidade, bem como a avaliação prévia do plano anual de controlo de qualidade proposto pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) e o acompanhamento da sua execução, nomeadamente no que respeita à adequação dos meios disponibilizados para o efeito.
Mais ainda, o n.º 3 do artigo 20.º do referido diploma determina que “os resultados globais do sistema de controlo de qualidade devem ser publicados no sítio de Internet do CNSA no 2.º trimestre de cada ano”.
Neste contexto, é de realçar que o ano de 2009 foi marcado pela operacionalização do novo sistema de supervisão pública de auditoria e, consequentemente, de supervisão do controlo de qualidade pelo CNSA.
Assim, o CNSA procedeu, em primeira instância, à elaboração de diagnóstico relativo ao controlo de qualidade desenvolvido, obtendo, para esse fim, os elementos disponibilizados pela OROC e pela Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). No seguimento desse diagnóstico foram acordados alguns procedimentos de troca de informação entre a OROC e o CNSA no quadro do controlo de qualidade.
Adicionalmente, em virtude da alteração, pela OROC, do Regulamento de Controlo de Qualidade, de molde a acomodar as disposições previstas no Estatuto da OROC, nos Estatutos do CNSA e na Recomendação 2008/362/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio, o CNSA procedeu à respectiva análise e à produção das recomendações que considerou adequadas, emitindo o correspondente parecer prévio de natureza vinculativa.
No final de Junho de 2009, dando cumprimento ao requisito legal previsto no n.º 3 do artigo 20.º dos seus Estatutos, o CNSA divulgou, ainda, no respectivo sítio da Internet, os resultados globais do controlo de qualidade desenvolvido em 2008.
Já em 2010, no seguimento dos trabalhos preparatórios iniciados no ano anterior, o CNSA elaborou um regulamento sobre a supervisão do controlo de qualidade da OROC, que visa estabelecer as regras relativas ao exercício da supervisão e fiscalização, pelo CNSA, com vista a assegurar a independência e efectividade do controlo de qualidade executado pela OROC. O projecto de regulamento foi submetido a processo de consulta pública e posteriormente aprovado.
Acresce, ter o CNSA, em cooperação com a OROC, dado o seu contributo quanto ao Programa de Intervenção da Comissão do Controlo de Qualidade para 2010 (referente à revisão/auditoria às contas do exercício de 2009), bem como quanto aos Critérios de Selecção a aplicar no sorteio público de dossiers, revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas, para efeitos do controlo de qualidade de 2010.
Para além das actividades desenvolvidas pelo CNSA no quadro da supervisão do controlo de qualidade, no período compreendido entre Janeiro de 2009 e Junho de 2010, e dando cumprimento ao preceito legal de publicação dos resultados globais do controlo de qualidade, o CNSA procede, ainda, à divulgação integral do relatório anual da Comissão do Controlo de Qualidade da OROC sobre a actividade de controlo de qualidade exercida no período compreendido entre 1 de Junho de 2009 a 31 de Março de 2010 e ao relatório da CMVM referente à supervisão exercida por esta entidade sobre os auditores aí registados em 2009.