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CONTROLO DE QUALIDADE

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Relatório sobre os resultados do controlo de qualidade e respectiva supervisão do ciclo 2010/2011

I Enquadramento

O presente Relatório visa dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 20.º dos Estatutos do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, que estipula a obrigatoriedade de publicação dos resultados globais do sistema de controlo de qualidade no sítio do CNSA na Internet no segundo trimestre de cada ano. Assim se faz a divulgação pública da actividade de supervisão exercida pelo CNSA sobre o Controlo de Qualidade efectuado pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), no intuito de contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços de auditoria prestados em Portugal.
O CNSA, no exercício das suas funções e na sequência do planeamento realizado, efectuou a supervisão do controlo de qualidade programado para o ciclo 2010/2011, pela primeira vez ao abrigo do Regulamento n.º 654/2010, do CNSA, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 30 de Julho.
Conforme referido no preâmbulo da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, “a realização regular de inspecções constitui um bom meio para assegurar permanentemente um nível elevado de qualidade das revisões legais das contas”, facto que deverá impulsionar a assunção, pela autoridade de supervisão de auditoria, da responsabilidade final pelo sistema de controlo de qualidade.
Por seu turno, a Recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2008, relativa ao controlo de qualidade externo dos revisores oficiais de contas (ROC) e sociedades de revisores oficiais de contas (SROC) que procedem à revisão das contas de entidades de interesse público (EIP) define, como objectivo do controlo de qualidade, contribuir para a melhoria da qualidade das verificações efectuadas pelos ROC ou pelas SROC e para a manutenção da confiança na actividade de revisão legal das contas. De molde a assegurar esses objectivos, o controlo de qualidade assume, assim, um carácter regular e preventivo.
Atendendo a esta natureza regular e preventiva, o controlo de qualidade programado distingue-se das inspecções/investigações pontuais, sendo estas impulsionadas pela existência de indícios de violações do quadro legal e regulamentar em vigor.
Com efeito, o artigo 5.º dos Estatutos do CNSA atribui ao CNSA, simultaneamente, poderes de verificação das inspecções regulares realizadas a ROC ou SROC e de realização de inspecções às entidades sujeitas à sua supervisão, sempre que existam indícios da prática de irregularidades.
Já o Regulamento do Controlo de Qualidade da OROC(1)reconhece como principais objectivos deste controlo, a verificação da aplicação, pelos ROC e SROC, das leis e regulamentos profissionais, das normas de auditoria em vigor aprovadas ou reconhecidas pela OROC e pelo CNSA e das normas internacionais de auditoria que sejam ou venham a ser adoptadas pela União Europeia, bem como a promoção da melhoria da qualidade, incentivando os ROC e SROC a adoptarem as práticas profissionais mais adequadas.
Neste enquadramento, a OROC remeteu informação e submeteu à apreciação do CNSA, em diversas fases do processo, alguns dos elementos chave do controlo de qualidade bem como dos seus resultados, com um enfoque especial nos ROC e SROC de EIP.

(1) Regulamento n.º 91/2010 da OROC, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 27, de 9 de Fevereiro.

II Actividade do Controlo de Qualidade 2010/2011

O ciclo objecto de análise abrangeu a actividade desenvolvida pela Comissão de Controlo de Qualidade da OROC entre 1 de Abril de 2010 e 31 de Março de 2011.
O controlo de qualidade efectuado pela OROC compreende quer o controlo horizontal, com a avaliação global da actividade de cada ROC e SROC, designadamente no que se refere à forma de exercício das funções, aos meios humanos, materiais e sistema interno de controlo de qualidade utilizados e à observância dos deveres legalmente estabelecidos, quer o controlo vertical, que compreende a verificação de que os ROC e SROC dispõem de dossiers de trabalho que suportam os pareceres emitidos e que comprovam que o trabalho foi realizado de acordo com o previsto nas normas de auditoria em vigor.
O CNSA definiu os seguintes objectivos principais da análise a realizar:

  • Avaliar a execução do plano anual de controlo de qualidade definido pela OROC, e respectivo orçamento, nomeadamente quanto à adequação dos meios disponibilizados para o efeito, traduzido no acompanhamento e verificação (i) do processo de selecção dos controladores-relatores (ii) do processo de selecção dos ROC/SROC a submeter a controlo, o que incluiu o acompanhamento do sorteio de controlo de qualidade e a verificação da sua adequação aos regulamentos em vigor e (iii) do processo de selecção dos dossiers para controlo de qualidade e da respectiva afectação de controladores-relatores;
  • Verificar a conformidade legal e técnica dos processos de controlo de qualidade [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º dos Estatutos do CNSA] e a adequação dos graus de relevância atribuídos às deficiências detectadas pelos controladores-relatores e pela Comissão de Controlo de Qualidade.

II.1 – Selecção dos controladores-relatores
O n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento n.º 654/2010, do CNSA estabelece que, para os efeitos previstos no Capítulo III do Regulamento da OROC n.º 91/2010, a OROC remete ao CNSA a lista anual dos controladores-relatores a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º deste Regulamento, elaborada nos termos ali estabelecidos, no prazo de 5 dias úteis após a respectiva aprovação.
Assim, em 21 de Junho de 2010 a OROC remeteu ao CNSA  a listagem de controladores-relatores, contendo 47 controladores seleccionados para proceder ao controlo de qualidade do ciclo 2010/2011, não tendo tal listagem suscitado pedidos de esclarecimento ou de informações adicionais por parte do CNSA.

II.2 – Selecção dos dossiers objecto de controlo e alocação dos controladores-relatores
Nos termos do artigo 12.º do Regulamento n.º 91/2010, da OROC, a selecção dos ROC/SROC que serão submetidos a controlo de qualidade será realizada anualmente por sorteio público.
Para o presente ciclo, o sorteio realizou-se em 2 de Junho de 2010 tendo incluído: a) ROC e SROC que realizem revisão/auditoria às contas de EIP; b) SROC que realizem revisão/auditoria às contas de outras entidades; e c) ROC que realizem revisão/auditoria às contas de outras entidades.
O sorteio encontra-se definido pelo referido Regulamento e foi desenvolvido da seguinte forma:

  • Uma selecção de ROC e SROC a partir de um sorteio de EIP, assegurando que as mesmas, de acordo com a especificidade que lhes atribuiu a respectiva qualificação, terão idêntica probabilidade de serem sorteadas;
  • Um segunda selecção, sorteando-se os ROC ou SROC que procederam a revisão/auditoria às contas de EIP e que não foram seleccionados pelo procedimento anterior, de modo a assegurar que 1/3 do respectivo total é objecto de controlo no presente ciclo;
  • Uma terceira selecção, abrangendo ROC e SROC que não prestaram serviços de revisão/auditoria às contas de EIP, de forma a assegurar que 1/6 do total será objecto de controlo no presente ciclo.

Para assegurar os objectivos previstos na primeira selecção, tendo em conta o vasto número e as diferentes dimensões das EIP, bem como a sua respectiva categoria, onde, por exemplo os fundos de investimento e os fundos de pensões assumem um peso significativo no número total das EIP, não representando idêntico peso quer no risco quer no tipo de procedimentos de auditoria desenvolvidos, foi seleccionada uma amostra estratificada.
Essa selecção resultou da articulação entre o CNSA e a OROC, através dos seguintes procedimentos: i) a listagem de EIP foi dividida de acordo com a especificidade que atribuiu a respectiva qualificação; e ii) para cada especificidade, em função da respectiva dimensão e risco associado foi seleccionado, aleatoriamente, um determinado número de entidades.
A metodologia seguida permitiu obter a seguinte selecção:

  • 8 sociedades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado;
  • 12 instituições de crédito;
  • 2 fundos de investimento mobiliário;
  • 2 fundos de investimento imobiliário;
  • 1 entidade de capital de risco;
  • 1 entidade de titularização de créditos;
  • 5 empresas de seguros e resseguros;
  • 1 sociedade gestora de participações sociais do sector bancário;
  • 1 sociedade gestora de participações sociais do sector segurador;
  • 2 fundos de pensões; e
  • 5 empresas públicas.

Desta forma, foram seleccionados, por sorteio público, de acordo com o procedimento descrito, um total de 40 dossiers de EIP, resultando assim, automaticamente, na selecção de 17 SROC.
Subsequentemente, foram ainda seleccionados, de acordo com o segundo passo do sorteio público, 6 SROC e 1 ROC, de entre aqueles que prestaram serviços de revisão/auditoria às contas de EIP, perfazendo assim um total de 1/3 a ser objecto de controlo.
Numa terceira etapa, seleccionaram-se 20 SROC e 38 ROC que prestaram serviços a outras entidades, que não EIP.
Após concluir a fase pública do sorteio, e de entre as SROC objecto de controlo, foi ainda seleccionado um dossier, com relevância na carteira de clientes, por cada sócio da SROC. De acordo com este critério de selecção, foram ainda incluídas outras EIP.
Este procedimento foi igualmente aplicado, com as devidas adaptações, aos ROC objecto de controlo.
Deste modo, a listagem de dossiers seleccionados, bem como a alocação dos respectivos controladores-relatores, foi comunicada ao CNSA para efeitos de apreciação, em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Regulamento do CNSA n.º 654/2010.
O CNSA apreciou a referida listagem, adicionando-se um dossier de EIP numa das SROC seleccionadas, tendo em conta alguns indícios de risco apurados pela entidade de supervisão respectiva.
A lista de dossiers seleccionados foi comunicada ao ROC ou SROC objecto de controlo com a antecedência de 15 dias da data de controlo, conforme resulta dos procedimentos previstos no artigo 14.º do Regulamento n.º 91/2010, da OROC.
Foram, posteriormente, comunicadas e aceites pelo CNSA, as seguintes alterações fundamentadas em seis processos de controlo:

  • Substituição dos dois controladores-relatores por motivo de incompatibilidade subsequente;
  • Substituição do controlador-relator por motivos de saúde;
  • Substituição de um dos controladores-relatores tendo em conta a melhor adequação à especificidade sectorial dos dossiers seleccionados;
  • Substituição, em dois processos, de um dossier pelo facto de os controlados terem deixado de ser revisores das entidades seleccionadas;
  • Substituição de um dossier por um outro tendo em conta uma melhor adequação ao controlo em função de susceptibilidade de incompatibilidade.

Em resumo foram seleccionados, e validados pelo CNSA, para controlo:

II.3 – Relatórios de Controlo de Qualidade
II.3.1 - Resultados globais e conclusões do Controlo de Qualidade
Decorrente do controlo efectuado, a Comissão de Controlo de Qualidade identificou, para o Controlo Horizontal, duas situações com resultados insatisfatórios e treze situações (2 ROC/SROC de EIP, 5 SROC de outras entidades e 6 ROC de outras entidades) que tiveram observações de relevância, requerendo acompanhamento subsequente.
Em termos globais os resultados do controlo horizontal foram os seguintes:

(2) Em termos de comparabilidade, de referir que em 2009 o universo era a totalidade das sociedades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e não a totalidade dos ROC e SROC exercendo funções em EIP.

As principais situações detectadas no controlo horizontal deveram-se à não adequação do sistema de controlo interno aplicável (50%), a questões relativas a ética, deontologia e independência (13%) e à desadequação dos recursos humanos utilizados (11%).

Para o Controlo Vertical, foram detectadas 6 situações com resultados insatisfatórios e 26 casos com observações de relevância que exigem acompanhamento subsequente.
Em termos globais os resultados do controlo vertical foram os seguintes:

(3) Em termos de comparabilidade, de referir que em 2009 o universo era a totalidade das sociedades com valores mobiliários admitidos à cotação e não as SROC e ROC exercendo funções em EIP.

As principais situações detectadas no controlo vertical deveram-se à insuficiência na execução de trabalho em áreas chave (58%) à omissão de reservas e/ou ênfases na Certificação Legal das Contas (22%), à inexistência ou insatisfatório planeamento do trabalho de auditoria (6%) e à prática de honorários não adequados (4%).

Salienta-se que, tendo em conta a maior relevância atribuída aos trabalhos de auditoria desenvolvidos nas EIP, o CNSA recebeu todos os dossiers de controlos sobre estas entidades e procedeu a uma supervisão cuidada sobre os respectivos processos.
Numa análise mais exaustiva às situações detectadas pela OROC, consideradas relevantes ou mesmo insatisfatórias, salientam-se as seguintes áreas, agrupadas por assuntos temáticos:

a) Consolidação de contas
  • Deficiências relacionadas com a integral responsabilidade pela opinião expressa relativamente às demonstrações financeiras consolidadas, uma vez que quanto às participadas que não são por si auditadas, a opinião do ROC/SROC se baseou exclusivamente nas opiniões emitidas por outros Revisores, não tendo sido solicitados e/ou obtidos quaisquer questionários de auditoria das referidas empresas, nem efectuada a revisão dos papéis de trabalho dos outros Revisores, não dando integral cumprimento ao disposto no artigo 44.º-A do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro (Estatuto da OROC).
  • b) Omissão de reservas e ênfases na CLC e/ou outras deficiências no relato (relato das conclusões do trabalho com impactos na emissão da Certificação Legal das Contas/Relatório de Auditoria)

    • Inconsistência entre as limitações de âmbito constantes da Certificação Legal das Contas, que apontam para uma escusa de opinião, e a opinião expressa com reservas sobre as demonstrações financeiras da entidade auditada no seu todo, incluindo a posição financeira, os resultados obtidos e a execução orçamental, não tendo sido integralmente cumprida a DRA 700;
    • Não inclusão na Certificação Legal das Contas de uma reserva por desacordo relativamente ao reconhecimento como activo dos gastos com estudos, que não cumprem os critérios dessa qualificação. Quanto a outros estudos realizados, cujos custos foram capitalizados, haveria que avaliar e testar eventuais indícios de imparidade, dado que nem todos os estudos efectuados, nem sequer os gastos que possam ter sido capitalizados, serão susceptíveis de manter a capacidade de gerar benefícios económicos futuros, havendo igualmente o risco de existir sobreavaliação do activo relacionado com estes itens o que não está adequadamente reflectido, como limitação de âmbito na Certificação Legal das Contas emitida, não dando integral cumprimento à DRA 700;
    • Incumprimento da DRA 700 por omissão na Certificação Legal das Contas de uma reserva por desacordo, relativamente ao diferimento de encargos financeiros, e de uma reserva por limitação de âmbito relativamente à não obtenção de confirmação de saldos de instituições bancárias;
    • Não inclusão na Certificação Legal das Contas de reserva por desacordo relacionada com a existência de activos que não cumprem critérios de reconhecimento (valor da marca e custos diferidos);
    • Inclusão na Certificação Legal das Contas de uma reserva por limitação de âmbito que deveria ser mais objectiva e detalhada, já que a sua redacção é demasiado abrangente;
    • Não emissão atempada das Declarações de Impossibilidade da Certificação Legal das Contas, especialmente confrontando com a informação prestada pela empresa na declaração na Informação Empresarial Simplificada;
    • Inconsistências entre o que é reportado no Relatório de Fiscalização e o que é reportado na Relatório de Auditoria (impropriamente designado como Certificação de Contas), designadamente as limitações no trabalho e a falta de registo de certas transacções-descritas no Relatório de Fiscalização que não resultaram em modificação da opinião de auditoria emitida, não respeitando integralmente a DRA 700;
    • Omissão no Relatório e Parecer do Fiscal Único de referência à perda de metade do capital social.

    .

    c) Circularização de saldos de terceiros
    • Ausência de procedimentos de confirmações externas de saldos e insuficiência de procedimentos alternativos;
    • Ausência de circularização de bancos ;
    • Deficiente realização de trabalho de circularização de contas com a segurança social;-.
    • Não obtenção de informações de Advogado sobre processos judiciais em curso;
    d) Definição de amostras e planeamento
    • Insuficiente documentação dos critérios adoptados na definição da dimensão das amostras em rubricas relevantes nas demonstrações financeiras da instituição auditada;
    • Incumprimento da DRA 300 por planeamento insuficiente e inexistência de programas de trabalho para todas as áreas críticas.
    e) Deficiências de execução de trabalhos e testes a rúbricas das demonstrações financeiras
    • A inventariação física de final de ano não foi acompanhada pelo ROC/SROC e não existe evidência de terem sido efectuados testes ao custo de produção das obras em curso;
    • Não acompanhamento das contagens físicas de existências e não execução de testes sobre a sua valorização e de corte de operações;
    • Falta de evidência de trabalho quanto à valorimetria das existências;
    • Falta de evidência de trabalho quanto à recuperabilidade de dívidas de partes relacionadas;
    • Não inclusão na Certificação Legal das Contas de reserva por desacordo relativa à insuficiência de ajustamentos para créditos em mora de valor significativo;
    • Insuficiência de evidência de trabalho relativamente a acréscimos do imobilizado corpóreo;
    • Incumprimento das DRA's 230, 505 e 510, por inexistência de testes à imparidade e de confirmações da titularidade das participações financeiras;
    • Inexistência ou insuficiência de testes para validação de rédito resultante de prestação de serviços;
    • Não existe evidência de ter sido efectuado trabalho sobre a recuperação de um saldo devedor de valor significativo, envolvendo entidades públicas;
    •  Não existe evidência da verificação dos documentos de prestação de contas, designadamente ao nível do anexo;
    • Não foi dado integral cumprimento à DRA 580.
    f) Deficiências na organização interna dos ROC/SROC
    • Honorários reduzidos face à dimensão e complexidade do trabalho, em violação do disposto no artigo 60º do Estatuto da OROC;
    • Situações de ausência de consistência ou uniformização nos procedimentos e trabalhos dos diferentes sócios, prejudicando o funcionamento da sociedade enquanto tal;
    • Em duas EIP com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, verificou-se que o sócio que subscreveu a Certificação Legal das Contas e Relatório de Auditoria não tinha, naquela data, 5 anos de exercício efectivo da profissão o que revela o incumprimento do disposto no artigo 4.º do Regulamento da CMVM n.º 6/2000;

    (4) A circularização é um procedimento de auditoria que apenas pode ser substituído por outro de força probatória equivalente de acordo com as normas de auditoria (DRA 505) e entendimento apresentado pelo CNSA, disponível em: http://www.cnsa.pt/comunicados/20100111_circularizacao.html.

    No que diz respeito a um dossier de uma SROC, não foi possível à Comissão de Controlo de Qualidade proceder à realização do controlo de qualidade em virtude de os sócios responsáveis pela sede desconhecerem se tinha sido realizado trabalho quanto a esse dossier e não ter sido possível estabelecer contacto com o sócio responsável pelo dossier, o qual estava afecto ao escritório da SROC localizado noutra cidade.(5)

    (5) Esta situação foi objecto de imediata intervenção disciplinar por parte do Conselho Disciplinar da OROC.

    No que diz respeito às situações acima descritas, de salientar que as mesmas serão objecto da atenção do CNSA que, após um exercício de ponderação, proporá à OROC as medidas adequadas, tendo em vista a sua resolução.

    II.3.2 – Verificação pelo CNSA da conformidade legal e técnica dos processos
    A verificação da conformidade legal e técnica dos processos de controlo foi efectuada com base na análise dos Guias de Controlo de Qualidade, preparados pelos controladores-relatores quanto ao controlo horizontal e vertical, e das respectivas fichas de conclusões da Comissão de Controlo de Qualidade.
    A análise desenvolvida consubstanciou-se na elaboração de uma ficha de análise, para cada processo de controlo seleccionado, que permitiu a verificação dos seguintes parâmetros:

    • Verificar se as fichas e os guias estão completos e se encontram devidamente assinados;
    • Aferir se as conclusões das fichas estão de acordo com as conclusões do controlador-relator nos guias de controlo de qualidade, ou se existem diferenças que se encontram devidamente fundamentadas;
    • Averiguar se as observações relevantes do controlador-relator na parte B do Guia de Controlo de Qualidade (“avaliação da execução técnica”) foram referidas na parte C do mesmo Guia (“conclusão”);
    • Avaliar, em termos de adequação, a qualificação das observações feita pela Comissão de Controlo de Qualidade da OROC; e
    • Verificar se as questões suscitadas pelo controlador-relator e as respostas obtidas do controlado suscitam outras dúvidas ou comentários relevantes.

    No que diz respeito aos ROC e SROC objecto de controlo que procederam à revisão/auditoria às contas de EIP, o CNSA procedeu à análise de todos os processos, num total de 24 processos e 109 dossiers.
    Para os restantes ROC e SROC objecto de controlo, foram analisadas todas as fichas de conclusões da Comissão de Controlo de Qualidade, tendo sido seleccionados alguns processos para análise detalhada, num total de 17 processos correspondendo a 22 dossiers.
    Nesta última componente, a selecção de processos individuais obedeceu aos seguintes critérios:

    • Selecção de todos os processos qualificados como “anómalos” (e.g. com omissão de ênfases e/ou reservas no parecer emitido pelo ROC ou SROC ou com situações relevantes ou insatisfatórias);
    • Selecção de todos os processos qualificados como “susceptíveis de dúvidas” (e.g. quando a ficha de conclusões não permite concluir, de forma clara, quanto à classificação atribuída ao processo pela Comissão de Controlo de Qualidade);
    • Selecção adicional, por amostra aleatória.

    Desta forma, em termos globais, o CNSA abrangeu através de uma análise detalhada de 41 processos (50% dos processos) e 131 dossiers (71% dos dossiers) objecto de controlo.
    O CNSA solicitou ainda, junto da OROC, informação adicional sobre alguns dossiers específicos, tendo igualmente sido realizada uma reunião presencial com o Dr. José Martins Correia, enquanto Presidente da Comissão de Controlo de Qualidade da OROC, no dia 3 de Junho, nas instalações do CNSA.

    II.4 – Resultados do acompanhamento de situações relevantes e/ou insatisfatórias da Comissão de Controlo de Qualidade da OROC e respectivas conclusões

    • Controlos respeitantes ao ano de 2008 (Demonstrações Financeiras de 2007)

    Relativamente a 20 processos pendentes do ano anterior resultaram (i) 2 aceitações das explicações apresentadas e o encerramento dos processos, (ii) 16 processos encerrados após obtenção de informações adicionais requeridas pela Comissão de Controlo de Qualidade da OROC, (iii) 1 processo em situação de acompanhamento em relação ao relato relativo ao exercício de 2010 e (iv) 1 processo foi remetido para o Conselho Directivo, com proposta de procedimento disciplinar.

    • Controlos respeitantes ao ano de 2009 (Demonstrações Financeiras de 2008)

    A Comissão de Controlo de Qualidade da OROC efectuou reuniões, para avaliação do processo de implementação dos planos de melhorias, previamente apresentados para apreciação da Comissão de Controlo de Qualidade da OROC, com os ROC ou sócio de SROC relativamente aos quais o controlo de qualidade horizontal ou vertical do ano anterior revelou observações e recomendações de relevância e/ou resultados insatisfatórios tendo solicitado ainda a apresentação de relatório escrito descrevendo as medidas tomadas, nos trabalhos referentes ao exercício de 2009, para eliminar as insuficiências e deficiências detectadas.
    No seguimento das reuniões supra referidas resultaram (i) 19 aceitações das explicações apresentadas e o encerramento dos processos e (ii)  4 processos remetidos para o Conselho Directivo, com proposta de procedimento disciplinar.

    • Controlos respeitantes ao ano de 2010 (Demonstrações Financeiras de 2009)

    A Comissão de Controlo de Qualidade solicitou aos ROC/SROC cujo controlo de qualidade horizontal ou vertical revelou observações e recomendações de relevância e/ou resultados insatisfatórios, a apresentação no prazo de 30 dias de um plano detalhado e calendarizado com as medidas e procedimentos a implementar no sentido de serem superadas as insuficiências e deficiências detectadas, e adoptadas as recomendações formuladas.
    A maior parte desses planos foram já recebidos e sujeitos à apreciação da Comissão tendo, em alguns casos, sido solicitados esclarecimentos adicionais.
    É intenção da Comissão de Controlo de Qualidade da OROC efectuar o controlo da execução desses planos.

    Conclusão e Recomendações

    No que respeita aos processos/dossiers objecto de controlo, as situações que mereceram a qualificação de insatisfatório, num total de 2% dos processos de controlo horizontal e 3% dos dossiers de auditoria analisados no controlo vertical, bem como as medidas decididas pela OROC, estão ainda a ser apreciadas pelo CNSA.
    Também em relação aos controlos que resultaram em recomendações com relevância, num total de 14% dos dossiers de auditoria analisados no controlo vertical e 16% dos processos de controlo horizontal analisados, foram desencadeadas as medidas consideradas adequadas pela Comissão de Controlo de Qualidade da OROC, sendo que estas situações irão ser acompanhadas pelo CNSA.
    Quanto ao sistema de controlo de qualidade programado desenvolvido pela OROC referente ao ciclo 2010-2011, da análise efectuada pode concluir-se que, em termos gerais, este decorreu conforme o plano estabelecido. Os meios utilizados não se revelaram desajustados face ao plano estabelecido e aos objectivos prosseguidos. Em resultado da análise substantiva efectuada por parte do CNSA, foram porém detectadas algumas situações que carecem de melhoria, o que se reflecte no conjunto de recomendações seguidamente identificadas:

    a) Qualificação das falhas detectadas

    No âmbito do controlo de qualidade desenvolvido pela OROC foram identificadas situações (em 22% dos dossiers)  que resultam das conclusões extraídas, nos papéis de trabalho, pelo ROC ou SROC objecto de controlo, mas que não estão reflectidas nas certificações legais das contas, a título de reservas ou ênfases (conforme descrito na alínea b) da secção II.3.1 do presente Relatório).
    Em alguns destes casos, a classificação atribuída pela Comissão de Controlo de Qualidade foi apenas de identificação destas situações a título de "observações com relevância".
    Faz-se notar que a Certificação Legal das Contas e o Relatório de Auditoria constituem o (único) resultado visível, para os utentes das demonstrações financeiras, dos trabalhos de revisão/auditoria do ROC/SROC.
    Sem deixar de considerar como grave a ausência de trabalho, em áreas sensíveis, deveria ser igualmente classificado como grave o facto de um ROC/SROC ter emitido uma Certificação Legal das Contas sem qualquer reserva ou ênfase, quando tal fosse evidente face ao conteúdo dos dossiers de auditoria.
    Assim, recomenda-se que este tipo de situações, de elevado risco, mereça o devido relevo, quer pelos controladores-relatores quer pela Comissão de Controlo de Qualidade, em duas áreas fundamentais:

    • Definição de critérios objectivos que determinem um impacto directo na qualificação das conclusões;
    • Determinação da forma como a sanação desta omissão deva ser feita tendo em conta a célere reposição da informação junto dos destinatários da Certificação Legal das Contas ou do Relatório de Auditoria, respeitando a necessidade dos utentes tomarem as respectivas decisões adequadamente informados da verdadeira situação económica e financeira das entidades objecto de auditoria.

    Esta situação é ainda mais premente já que a determinação de recomendações, efectuadas pela OROC nos termos do artigo 21º dos Estatutos do CNSA, resultantes de situações detectadas no controlo de qualidade, deverão ter em conta a capacidade efectiva de regularização/sanação das mesmas.  Essa regularização, especialmente quando está em causa a ausência de informação relevante na Certificação Legal das Contas ou no Relatório de Auditoria só pode ser assegurada pela reposição da mesma em tempo útil, atento aos fins prosseguidos por esse mesmo documento..

    b) Diferenciação da metodologia para SROC de maior dimensão

    Os critérios implementados e os guias de controlo de qualidade utilizados no controlo vertical (aos dossiers) procuram geralmente identificar as insuficiências e os casos de ausência de trabalho efectuado, aferindo todas as áreas de uma auditoria com igual profundidade. Trata-se de um sistema que abrange o universo total dos ROC/SROC em que esse risco é efectivo, mas que não atende à complexidade e dimensão das entidades objecto da auditoria nem à necessidade de a análise ser mais aprofundada nas áreas de maior risco dessas entidades.
    Porém, o risco subjacente a SROC de grande dimensão, cujo universo de clientes incluem muitas EIP, é diferente. O maior risco inerente a estas sociedades não está, usualmente, na ausência de trabalho mas antes na forma como o trabalho é desenvolvido.
    Uma das áreas chave prende-se com a avaliação do juízo profissional na aplicação de determinadas normas de auditoria, como sejam o conhecimento do negócio, a melhor selecção da prova, a forma como se desenvolvem os procedimentos substantivos em função do risco identificado, a selecção de amostras desenvolvidas, entre outras.
    Outra das áreas chave é a avaliação do juízo profissional do revisor na validação da aplicação de pressupostos em linha com o definido nas normas, por exemplo, a aplicação do justo valor ou a aplicação de pressupostos de imparidade ou pressupostos da continuidade das operações.
    Este tipo de análise obriga à concepção de um controlo de qualidade mais focalizado nos riscos em causa.
    Recomenda-se assim o estabelecimento de procedimentos mais incisivos em áreas da aplicação do juízo profissional, de forma a ir ao encontro dos factores de risco identificados, com reflexo na revisão dos manuais de procedimentos assumindo claramente essa diferenciação, com especial enfoque nas SROC de maior dimensão.
    Acresce que, com base nos procedimentos de selecção implementados, constata-se que em Portugal as SROC de maior dimensão são objecto de controlo numa base anual. Nestes termos o controlo deve ser claramente diferenciado, em termos de grau de desenvolvimento, recursos e tempo alocado. Atento o exposto, o CNSA entende ainda ser de ponderar a introdução de alterações metodológicas no controlo de qualidade implementado em relação a estas sociedades, no sentido de se introduzirem critérios baseados no risco ou por áreas temáticas..

    c) Interpretação do conceito de Rede

    Verifica-se que alguns ROC/SROC, bem como alguns controladores-relatores, procedem à interpretação restritiva da noção de rede, considerando apenas aplicável o conceito de rede associado a redes internacionais de auditoria. Esta noção abrange porém toda e qualquer entidade em que exista partilha de recursos ou de propriedade, incluindo sociedades de consultoria ou de contabilidade nacionais com tais ligações ao ROC/SROC.
    Efectivamente, nos termos do n.º 11 do artigo 68.º-A do Estatuto da OROC, “o conceito de rede designa a estrutura mais vasta destinada à cooperação, a que pertence um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, e que tem como objectivo a partilha de lucros ou de custos ou a partilha em comum da propriedade, controlo ou gestão, das políticas e procedimentos comuns de controlo de qualidade, da estratégia comum, da utilização de uma denominação comum ou de uma parte significativa de recursos profissionais”.
    Esta inconsistência é visível face à resposta dada à questão, prevista no ponto 1.3 do Guia de Controlo de Qualidade,  relacionada com a “identificação de sociedades que integram a “rede” e de eventuais acordos comerciais ou parecerias com outras entidades” e as respostas às perguntas da secção 4 “Independência”, em que tal não é tomado em consideração ou se aplica uma extrapolação do conceito de rede mais restritivo.
    Nesse sentido recomenda-se que seja proporcionado aos controladores-relatores instruções mais claras quanto ao conceito de rede e as consequências que o mesmo acarreta em matéria da avaliação/aferição da independência dos auditores objecto de controlo.

    d) Clareza na documentação do trabalho realizado pelos  controladores-relatores e respectivas conclusões

    A adopção dos novos Guias de Controlo de Qualidade permitiu obter melhorias no trabalho de Controlo de Qualidade realizado no ciclo 2010/2011, traduzidas no desenvolvimento de um melhor suporte desses trabalhos e uma maior consistência nos trabalhos desenvolvidos pelos diferentes controladores-relatores.
    Mantém-se porém a recomendação de reforço da fundamentação e clareza das posições dos controladores-relatores, de modo a que o relatório produzido permita a um terceiro uma compreensão clara e plena das bases que sustentam as diversas conclusões emitidas, independentemente de serem positivas ou negativas.
    Em algumas situações, assinala-se igualmente a necessidade de a Comissão de Controlo de Qualidade explicitar melhor as suas conclusões, incluído a sua base de suporte, especialmente nos casos em que estas se desviem das conclusões do controlador-relator ou quando existam divergências de opinião entre o controlador-relator e o ROC/SROC controlado.

    e) Histórico dos processos

    Verificou-se que os procedimentos implementados pela Comissão de Controlo de Qualidade não conduzem a um cruzamento, em toda a sua plenitude, do histórico de situações identificadas com os ROC/SROC objecto de controlo e onde anteriormente foram identificadas situações significativas, de forma a ajuizar uma classificação das incidências apuradas.
    Tal poderá decorrer do facto de, à data, quando se transita para processo disciplinar, não se proceder a um acompanhamento subsequente dos trabalhos efectuados, especialmente se o ROC não tiver sido objecto de sorteio no controlo seguinte. O estabelecimento de um critério de reiteradas observações deveria levar a uma relevância maior na identificação das incidências que possam conduzir a uma classificação mais penalizante.
    Assim, o CNSA salienta a necessidade de ser concluída a implementação pela OROC de uma base de dados com o histórico dos processos de controlo de qualidade e respectivos resultados (incluindo o eventual acompanhamento), quer por ROC, quer por SROC ou ainda por sócio de SROC.

    f) Maior consistência na qualificação das conclusões pela Comissão do Controlo de Qualidade

    Detectou-se, pontualmente, que situações aparentemente idênticas terão merecido diferente qualificação pela Comissão de Controlo de Qualidade.
    Constatou-se ainda que a focalização da gradação da importância tem vindo a assentar, essencialmente, na ausência ou insuficiência de trabalho efectuado.
    Entende-se desejável considerar na gradação as situações em que, existindo trabalho realizado pelo revisor, as conclusões retiradas por este não permitiam, em função da forma como o trabalho foi efectuado, atingir a segurança adequada ou mesmo se o juízo formulado se encontrava adequado em função da evidência recolhida. Outras situações identificadas resultam das conclusões documentadas pelo revisor no dossier mas não reflectidas nas Certificações Legais das Contas, a título de reservas. Em alguns destes casos a classificação foi apenas de identificação destas situações a título de “observações com relevância”.
    Estas situações, em que estão em causa áreas sensíveis ou montantes materiais para as demonstrações financeiras, deveriam ser igualmente classificadas como graves pois o revisor pode ter emitido uma Certificação Legal de Contas sem qualquer reserva quando tais reservas são visivelmente evidentes. 
    Em face do exposto, salienta-se a necessidade de se instituir um procedimento que assegure consistência das conclusões da Comissão de Controlo de Qualidade face a diferentes processos com deficiências idênticas.
    Por último, de realçar que a execução das recomendações acima elencadas será devidamente acompanhada pelo CNSA, sendo a cooperação com a OROC essencial para a implementação das mesmas, à semelhança do que tem ocorrido nos ciclos anteriores.

    CNSA, 30 de Junho de 2011

     

     

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