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Atribuições e Competências

O que é o CNSA e quais as suas competências

O Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA), criado em 20 de Novembro de 2008, pelo Decreto-Lei n.º 225/2008, tem por finalidade a organização de um sistema de supervisão pública dos revisores oficiais de contas (ROC) e das sociedades de revisores oficiais de contas (SROC) e cabe-lhe a responsabilidade final pela supervisão do exercício da actividade dessas entidades.

Não tem personalidade jurídica e é constituído e gerido por um membro do Conselho de Administração do Banco de Portugal, do Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), do Instituto de Seguros de Portugal (ISP) e da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) e por um Subinspector-Geral da Inspecção-Geral de Finanças. Nesta medida, coordena o exercício, por estas entidades, das respectivas competências de supervisão da actividade dos ROC e das SROC.
Ao CNSA cabe ainda assegurar a cooperação e a assistência a entidades internacionais competentes para a aprovação, registo, controlo de qualidade, inspecção e disciplina dos ROC e das SROC.

As atribuições do CNSA não prejudicam as atribuições e competências legalmente reconhecidas ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Instituto de Seguros de Portugal, à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e à Inspecção-Geral de Finanças.

Poderes de supervisão

O CNSA:

  • assegura a supervisão:
      • da aprovação e registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas (cabe à à OROC a aprovação e o registo destas entidades, sendo que algumas delas são também registadas na CMVM);
      • da adopção das normas relativas ao controlo interno das sociedades de revisores oficiais de contas, dos procedimentos de auditoria e da adopção das normas de deontologia profissional;
      • da formação contínua, do controlo de qualidade da auditoria e dos sistemas de inspecção e disciplinares.
  • inicia, instrui e decide processos de contra-ordenação e aplica sanções;
  • emite a regulamentação necessária sobre matérias compreendidas no âmbito da sua esfera de actuação e fiscaliza o cumprimento da lei e dos regulamentos (nomeadamente, emite pareceres prévios de natureza vinculativa sobre as normas de auditoria, deontológicas e de controlo de qualidade, avalia o regulamento do sistema disciplinar proposto pela OROC).
No exercício das suas competências de supervisão pode ainda dar ordens, formular recomendações e difundir informações.

Poderes de fiscalização

O CNSA pode fiscalizar nomeadamente:

  • a verificação da conformidade legal e técnica dos processos de inscrição, dos registos, da formação contínua e das inspecções regulares realizadas aos ROC e às SROC;
  • a realização de inspecções às entidades sujeitas à sua supervisão, sempre que existam indícios da prática de irregularidades;
  • a realização de inquéritos para averiguação de infracções de natureza contra-ordenacional cometidas no exercício da actividade de auditoria.

Poderes sancionatórios

No exercício dos seus poderes sancionatórios o CNSA pode aplicar coimas (entre 2.500 e 50 mil euros) e sanções acessórias tais como a interdição temporária do exercício de actividade, o cancelamento do registo dos ROC ou das SROC e a apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação.

O CNSA deve divulgar no seu sítio de Internet as decisões tomadas em processos de contra-ordenação mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial de que deve fazer menção expressa. Pode não divulgar quando considere que a mesma pode considerar danos concretos a pessoas ou entidades envolvidas manifestamente desproporcionados face à gravidade dos factos imputados.

Poderes e deveres de cooperação
Com vista a contribuir para uma cooperação e coordenação eficaz em matéria de auditoria, o CNSA deve:

  • estabelecer formas de cooperação relativas ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, quanto tal se mostre conveniente para o desempenho das suas atribuições;
  • prestar assistência às autoridades competentes em especial quanto à realização de inspecções;
  • fornecer em prazo razoável informações que lhe sejam requeridas por autoridades competentes de outros Estados-membros sempre que as mesmas se revelem necessárias ou convenientes à prossecução das respectivas atribuições ou, caso não seja possível, notificá-las dos respectivos motivos.

Organização interna e financiamento
No exercício das suas atribuições, o CNSA:

  • organiza e gere os seus recursos humanos, técnicos e patrimoniais;
  • contrata serviços, autoriza despesas e arrecada receitas;
  • elabora e publica o seu plano anual de actividades e o orçamento, bem como o relatório de actividades e as contas anuais e submete-os à aprovação do Ministro das Finanças;
  • elabora o regulamento interno e submete-o à aprovação do Ministro das Finanças.

Sem prejuízo dos princípios de independência e objectividade no exercício das suas competências, o CNSA funciona com recurso aos meios técnicos, materiais e humanos das entidades que o integram.
Os meios financeiros necessários ao funcionamento do CNSA estão a cargo das entidades que o compõem, que prestam também o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, sem prejuízo das receitas próprias. Constituem, nomeadamente, receitas próprias o montante correspondente a 40% do produto das coimas e das custas dos processos de contra-ordenação, revertendo o remanescente para o Estado.

Composição e Funcionamento

São membros permanentes do CNSA um representante Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), do Instituto de Seguros de Portugal (ISP) da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) e da Inspecção-Geral de Finanças.
As funções de Presidente são exercidas rotativamente pelo período de um ano e compreendem, nomeadamente, a coordenação dos trabalhos e a convocação de reuniões extraordinárias, assistindo-lhe voto de qualidade.
O CNSA reúne ordinariamente com periodicidade mensal e não pode decidir sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo assistido por um Secretariado Permanente, integrando um representante de cada uma das entidades que compõem o CNSA.

 

 

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