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Regulamento Interno

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISÃO DE AUDITORIA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, abreviadamente designado CNSA, que complementam o disposto na legislação aplicável, em particular nos Estatutos do CNSA aprovados pelo Decreto‑Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro.

Artigo 2.º
(Sede)

O CNSA tem sede em Lisboa, na Rua do Crucifixo, n.º 7, 3.º andar.

CAPÍTULO II
Composição e funcionamento

Secção I
Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria

Artigo 3.º
(Presidência)

Compete designadamente ao Presidente do CNSA:

a) Presidir às reuniões e coordenar os trabalhos do CNSA;
b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e fixar a ordem de trabalhos.

Artigo 4.º
(Convocação e ordem de trabalhos)

1. As reuniões ordinárias são convocadas com a antecedência mínima de 5 dias úteis.
2. A convocatória contém a indicação do dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
3. A informação necessária à análise e discussão dos assuntos objecto da ordem de trabalhos deve ser distribuída com a antecedência adequada a permitir a respectiva análise, que não deve ser inferior a 3 dias úteis.
4. As comunicações previstas no presente artigo são preferencialmente transmitidas por via electrónica.
5. As deliberações tomadas sem a observância de formalidades prévias sobre a convocação de reuniões só se consideram sanadas se todos os membros estiverem presentes e todos manifestem a vontade de reunir e deliberar sobre determinado assunto.

Artigo 5.º
(Local das reuniões)

As reuniões do CNSA têm lugar na sua sede, salvo acordo de todos os seus membros para a realização da reunião em lugar diverso.

Artigo 6.º
(Quórum e deliberação)

1. O CNSA reúne, a partir da hora marcada, quando estiver presente a maioria dos seus membros.
2. O CNSA delibera por maioria absoluta dos membros presentes, não sendo admitida a abstenção.
3. As entidades públicas ou privadas convidadas a participar nas reuniões do CNSA com o estatuto de observador, ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º dos Estatutos, não podem estar presentes no momento da deliberação.

Artigo 7.º
(Actas)

1. As actas das reuniões do CNSA são assinadas por todos os membros presentes.
2. Qualquer membro pode solicitar a transcrição para a acta da respectiva posição relativamente a determinado assunto.
3. O CNSA pode divulgar no respectivo sítio de Internet as principais deliberações tomadas.

Artigo 8.º
(Conflitos de interesses)

1. Se um membro do CNSA estiver em conflito de interesses relativamente a determinado assunto da ordem de trabalhos, deve comunicá-lo antecipadamente ao CNSA e não participar na respectiva discussão e deliberação.
2. A existência de um conflito de interesses é aferida pelo membro do CNSA, tendo em consideração todos os factos e circunstâncias do caso concreto, apreciados na perspectiva de um terceiro, objectivo, razoável e informado.

Secção II
Secretariado Permanente

Artigo 9.º
(Secretariado Permanente)

O Secretariado Permanente reúne ordinariamente, com uma periodicidade mínima quinzenal, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Secretário-Geral.

Artigo 10.º
(Secretário-Geral)

O CNSA designa, entre os membros do Secretariado Permanente, um Secretário-Geral, ao qual compete:

a) Coordenar os trabalhos e convocar as reuniões do Secretariado Permanente;
b) Coordenar o apoio administrativo, incluindo o funcionamento permanente e actualizado do sítio de Internet do CNSA;
c) Assegurar o secretariado das reuniões do CNSA, elaborando as actas das reuniões;
d) Assegurar as relações entre o Secretariado Permanente e o CNSA;
e) Preparar as reuniões do CNSA, nas quais participa sem direito a voto;
f) Coordenar a preparação do orçamento, do plano de actividades e do relatório de actividades, para aprovação pelo CNSA;
g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo CNSA ou pelo Secretariado Permanente.


Secção III
Apoio técnico e administrativo

Artigo 11.º
(Apoio técnico)

1. O CNSA dispõe de um apoio técnico, que funciona sob coordenação do Secretariado Permanente.
2. O apoio técnico presta apoio às actividades do CNSA, designadamente as de:
a) Organização, instrução e elaboração de propostas ou pareceres sobre os processos inerentes ao exercício dos poderes de supervisão previstos no artigo 11.º dos Estatutos;
b) Realização de inspecções aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos.

3. A afectação de equipas necessárias ao apoio técnico é decidida pelo CNSA, em função das características do projecto em causa e da optimização dos recursos e valências das entidades que o compõem.
4. As equipas designadas para a realização de inspecções referidas na alínea b) do n.º 2 não podem integrar revisores oficiais de contas que estejam a exercer actividade de revisor oficial de contas mas devem ter uma formação profissional adequada e experiência relevante nos domínios de auditoria e da informação financeira.

 Artigo 12.º
 (Apoio administrativo)

1. O CNSA dispõe de um apoio administrativo, que funciona sob coordenação do Secretário-Geral.
2. O apoio administrativo presta apoio ao CNSA e ao Secretariado Permanente, designadamente quanto a:
a) Informação, documentação, secretariado, contabilidade, expediente e arquivo;
b) Manutenção do sítio de Internet.

3. Os recursos humanos necessários ao apoio administrativo do CNSA e do Secretariado Permanente são afectos pelas entidades que o compõem.


CAPÍTULO III
Disposições finais

Artigo 13.º
(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à respectiva aprovação pelo Ministro de Estado e das Finanças.

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Aprovado pelo despacho n.º 42/09/MEF do Senhor Ministro de Estado e das Finanças, Doutor Fernando Teixeira dos Santos, em 28 de Janeiro de 2009.

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